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Horas "Singelas"?

Tenho visto em alguns laudos periciais, principalmente no TRT/2a. Região, apuração de horas extras considerando as tais horas "singelas".
Para quem não está acostumado ao termo: Por "singelas" entende-se que depois de apuradas a quantidade de horas extras, tais horas são multiplicadas pelo adicional deferido e transformadas novamente em horas normais!
Ao meu ver tal apuração além de mais trabalhosa não deveria ser adotada tanto pelos peritos quanto pelos calculistas que atuam nas varas.
Explico:
Em primeiro lugar há que se atentar que nem na doutrina nem na jurisprudência existe determinação para transformação das horas extras em horas "singelas". Pelo contrário: Tanto a doutrina quanto a jurisprudência quando deferidas horas extras determinam a aplicação do adicional sobre  o valor da hora  e não sobre o número de horas. 
Trazemos à baila o "ABC" dos cálculos trabalhistas. Para apuração da hora extra primeiramente é necessário sabermos o valor da hora.
Primeiro a observação do art. 59, § 1º, CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá, ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos 50% superior à da hora normal"

 O valor da hora é apurado de acordo com o art. 64 da CLT:

"Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art.58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês."

·Assim para o empregado mensalista: o salário-hora será obtido a partir da divisão do salário-mês por um divisor; o divisor é o resultante de 30 vezes o número de horas normais de trabalho por semana, dividido por seis. Assim, por exemplo, para um empregado sujeito a 44 horas normais de trabalho por semana, o divisor será 220 (30 × 44 / 6 = 220). O seu salário-hora, portanto, corresponderá ao resultado da divisão do salário-mês por 220.
A duração normal do trabalho teve seu limite máximo definido como direito social, entre os direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal – CF (BRASIL, 1988), no inciso XIII do seu artigo 7°: 
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (Constituição Federal, 1988)

Além do adicional legal, há que ser observado também o adicional normativo, que é aquele disposto em convenção coletiva de trabalho, do Sindicato da categoria profissional ao qual o empregado (reclamante) faça parte, que normalmente é superior ao adicional constitucional.
O TRT 3a. Região, no seu manual de cálculos, traz a fórmula de forma bem didática:
"A fórmula básica para cálculo de horas extraordinárias mensais é sempre a seguinte: 

remuneração / divisor X adicional (nº índice) X nº mensal de HE 

Exemplo Dados:
 Remuneração mensal: R$ 500,00 
Jornada: 220 horas por mês 
Nº de horas extras mensal: 40 
Adicional: 50% (percentual) 
Total horas extras devidas = 500,00 : 220 x 1,50 x 40 = 136,36 
Observação: Para fazer o cálculo é necessário transformar o percentual do adicional em número índice da seguinte forma: Percentual / 100 + 1 
50/100 + 1 = 1,50"

Logo totalmente desnecessário a apuração em horas "singelas"(leia-se normais) eis que conforme demonstrado o procedimento correto é considerar não o o adicional sobre o número de horas, mas sobre o Valor da hora.

Abraços!

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