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Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas: Última Parte



Continuação da Postagem: "Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas"
6. Auxílio-doença
Trata-se de afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, cujo tratamento se estende por mais de 15 dias, com suspensão contratual automática a partir do 16º dia.
Durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
O empregado que está ou esteve em gozo desse benefício recebe da empresa o 13º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência, e o tempo anterior e posterior ao afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do abano anual.

7. Acidente do Trabalho
O entendimento da Justiça do Trabalho é de que as faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação ( Enunciado TST nº 46). Portanto, as ausências ao serviço por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e conseqüente pagamento do 13º salário.
Neste caso, tendo em vista que o empregado receberá o abono anual da Previdência Social, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente. Assim, o valor do abono anual pago pela Previdência Social mais o complemento a cargo da empresa, devem corresponder ao valor integral do 13º salário do empregado.

8. Serviço militar
No caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento. O período referente à ausência só é computado para fins de indenização e estabilidade, não gerando qualquer outro direito ( CLT, art. 4º, parág. único).

9. Justa Causa
Na hipótese de rescisão contratual por justa causa (CLT, art. 482), motivada pelo empregado ou culpa recíproca, há o desconto relativo a 1ª e 2ª parcelas, conforme o caso, das verbas trabalhistas pagas na rescisão.
Não assiste ao empregador direito de cobrar as parcelas do 13º salário, caso o empregado não apresente créditos trabalhistas suficientes à respectiva compensação.
Quanto ao depósito efetuado em conta vinculada correspondente à 1ª parcela, cabe à empresa optar por uma das hipóteses seguintes:
- descontar os 8% do FGTS relativo à parcela das verbas rescisórias; ou
- solicitar à CEF a devolução do depósito indevido.

10. Encargos Sociais
a) contribuição previdenciária:
Por ocasião do pagamento do 13º salário em dezembro, observar:
- empregado: contribui quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho, com parcelas progressivas de 8%, 9% ou 11%, conforme o valor integral da gratificação natalina, sem a compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação em separado, da tabela de desconto previdenciário do empregado do mês de dezembro ou da rescisão, conforme o caso ( Dec. nº 3.048/99, art. 214, § 6º ). Sobre o salário normal do mês de dezembro ou da rescisão, o empregado também contribui de acordo com o salário-de-contribuição, independentemente da gratificação.
- empresa: assume, geralmente, o encargo patronal de 20% sobre o total bruto (sem limite) das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, a contribuição para terceiros e RAT.
Tratando-se de contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário pago na vigência contratual, o recolhimento deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro, ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário, em GPS separada da utilizada para o salário normal.
As contribuições da empresa e as descontadas de seus segurados empregados, devem ser recolhidas em GPS separada da contribuição sobre o 13º salário, no dia 02 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, ou dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário.
Havendo rescisão contratual, as contribuições devidas sobre as parcelas rescisórias, inclusive sobre o 13º salário proporcional, são recolhidas em uma única GPS, no dia 02 do mês subsequente à rescisão, computando-se, contudo, em separado, o encargo previdenciário sobre a parcela referente ao 13º salário proporcional.

b) Imposto de renda
Incide IRRF, no mês de dezembro ou da rescisão contratual, conforme o caso, sobre o valor total do 13º salário (1ª e 2ª parcelas), separadamente dos demais rendimentos pagos, mediante a utilização da respectiva tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou da rescisão, podendo ser feitas no rendimento bruto todas as deduções permitidas para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

c) FGTS

O depósito é devido na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a gratificação de Natal. O depósito é devido tanto na 1ª como na 2ª parcela, inclusive na rescisão contratual. O prazo de pagamento sem acréscimo vai até o dia 07 do mês subsequente ao da competência da remuneração.

Fonte:Fisconet

Observação: Veja os principais comentários sobre dúvidas e integrações ao 13o. salário no tópico:
http://goo.gl/2yFGHR

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