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Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas: Terceira Parte

3. Salário variável - Diferença - Ajuste
Até 20 de dezembro, nem sempre é possível saber quanto ganharão, neste mês, os empregados que trabalham por tarefa, produção, comissão e outras modalidades semelhantes de salários variáveis.
Neste caso, computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver. O resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa. Havendo diferença favorável ao empregado, o prazo para o seu pagamento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 57.155/65, é até 10 de janeiro do ano seguinte.
Vale lembrar que nos termos do parágrafo 1º do art. 459 da CLT , com redação dada pela Lei nº 7855/89, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Assim, há quem entenda que o prazo para pagamento da diferença do 13º deve ser efetuado até o 5º dia útil e não até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.

4. Base de cálculo
Os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos fazem jus ao 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Ao salário integram-se a importância fixa estipulada, comissões, percentagens, gratificações ajustadas,, diárias para viagem excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado e os abonos pagos pelo empregador (CLT, art. 457). Os adicionais por trabalho insalubre e perigoso, bem como o salário-utilidade, também a base de cálculo para esse efeito.




5. Faltas - afastamento - desconto
Não são deduzidas para efeito de 13º salário as faltas legais e justificadas, tais como:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS vivia sob sua dependência econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias como licença-paternidade;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar ;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso;
i) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
j) justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
k) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
l) período de férias;
m) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolada ou convocado;
n) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
o) período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
p) afastamento por doença ou acidente do trabalho;
q)convocação para o serviço eleitoral;
r) greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho dispondo sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades;
s) período de freqüência em curso de aprendizagem;
t) para o(a) professor(a) , por 9 dias, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
u) comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
w) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades dos conselhos nacional de seguridade social e de previdência social;
x) outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato.
Fonte: Fisconet

OBS: Essa postagem continua na última parte.
Veja centenas de comentários com dúvidas a respeito do 13o. salário, todos respondidos em:

http://goo.gl/2yFGHR

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