20

Calculos Trabalhistas - Passo VIII - Como calcular Aviso Prévio


Previsto no art. 487 da CLT, trata-se de direito irrenunciável (Súmula 276/TST) e integra sempre o período contratual (art. 487, § 6o, CLT), inclusive para o pagamento da indenização adicional do art. 9º da Lei 6.708/79 (Súmula182/TST), somando-se ao período de garantia de emprego (Súmula 348/TST).
O cálculo do aviso-prévio é simples: com base na maior remuneração, atualizável. Recebe a incidência de horas extras (§ 5o, art. 487, CLT), adicionais noturnos, comissões e de verbas que componham a maior remuneração, refletindo sempre no FGTS (Súmula 305/TST).
Vejam-se as Súmulas/TST nº 14 (se a causa da rescisão for culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso-prévio), nº 230 (a redução da jornada não poderá ser substituída pelo número de horas correspondentes sob pena de nulidade), 380/TST (à contagem do aviso prévio aplicam-se as regras do art. 132 do Código Civil de 2002, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento). São aplicáveis também as OJ´s/SBDI-I/TST n.º 82 (a baixa na CTPS deve corresponder à data do final do aviso, mesmo o indenizado), n.º 83 (a contagem da prescrição também leva em conta a data do final do aviso), n.º 84 (aviso proporcional depende de legislação regulamentadora).



Cabe registrar que o reajuste salarial coletivo ocorrido no decurso do aviso aproveita o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente o salário referente ao período do aviso.
Exemplos de cálculo de aviso prévio:
Salário fixo
Empregado recebia salário de R$ 555,00 no mês da rescisão
Valor do aviso prévio = R$ 555,00

Salário + adicional de insalubridade, periculosidade ou gratificações
Empregado recebia salário de R$ 555,00 no mês da rescisão acrescido de 40,00 de adicional de insalubridade
Valor do aviso prévio = R$ 595,00 (R$ 555,00 + R$ 40,00)

Salário + parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, comissões)
Empregado com 01 ano ou mais de serviço: Apura-se a média das parcelas variáveis nos últimos doze meses trabalhados até a rescisão.

Empregado com menos de 01 ano de serviço:
Se o empregado contar com menos de 01 ano, apura-se a média dos meses trabalhados até a data da rescisão

Exemplo: Empregado admitido em 03/10/01 e demitido em 30/07/02, realizou as horas extras discriminadas abaixo:
Mês/ano No recebido de HE
Out-01      16
Nov-01     15
Dez-01      15
Jan-02       16
Fev-02      14
Mar-02     16
Abr-02      12
Mai-02      13
Jun-02       11
Jul-02       14,20

Numero de HE 142,20
Média das HE (142,20/10) 14,22
Salário fixo no mês da rescisão 400,00
Vr. Das HE a serem refletidas no Aviso prévio: (400,00/220 x 1,5) x 14,22  = 38,78
Vr. Aviso-prévio 438,78

Quando existem comissões a sistemática é a mesma, ou seja, primeiro apura-se qual o valor das comissões nos meses anteriores a demissão (empregado com mais de 01 ano = 12 meses, empregado com menos de um ano = periodo trabalhado). Em seguida é necessário que tais comissões sejam atualizadas (pode ser aplicado os fatores trabalhistas) obtendo primeiro uma soma e depois essa soma é dividida conforme critério acima (12 meses ou numero de meses trabalhados) obtendo a média. Essa média é somada ao valor fixo do salário obtendo-se assim o valor-base da remuneração.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
ATENÇÃO: Posteriormente a lei foi alterada(Lei 12506/2011), assim para cada ano de trabalho, some 03 dias, assim por exemplo:
Periodo anterior a um ano = 30 dias
Um ano = 33 dias
Dois anos = 36 dias
Três ano = 39 dias
E assim, sucessivamente!

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

Equipe Cálculos Trabalhistas




20 comentários:

Anônimo

Não entendi de onde veio esse 1,5 multiplicando 400 /220h

Clê

Ola:
Esse 1,5 é 50% correspondente ao valor da hora extra, ou seja 1(valor da hora) + 50%(adicional) = 1,5.

Abs

Clê

Unknown

Boa Tarde Clê!
Me tira por favor uma dúvida:
O aviso prévio começa a conta à patir do dia do comunicado por escrito ou no dia seguinte?

Clê

Ola Erica,
conta a partir da comunicação.
abs

Anônimo

Clê
Estou trabalhando temporariamente desde 05/04 terminará contrado em 05/05/10 gostaria de saber o que tenho direito. Assinei hj o aviso previo quando receberei o valor? e me explique também sobre jornada de trabalho reduzida durante o aviso. Recebo 720, vale alim 120

Anônimo

O C. TST dita a forma de início da contagem do aviso prévio através da Orientação Jurisprudencial n.º 122 de sua SDI I, inserida em 20.04.98: "Aviso prévio. Início da contagem. Art. 125, Código Civil. Aplica-se a regra prevista no art. 125, do Código Civil, à contagem do prazo do aviso prévio". Isto quer dizer o seguinte: computa-se o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

A partir 11 de janeiro de 2003, com a entrada em vigor do Novo Código Civil (art. 2.044 da Lei n.º 10.406/02), essa forma de contagem passa a ser regulada pelo seu artigo 132.

O Ministério do Trabalho e Emprego, antes (IN 03/02, art. 18), entendia que o prazo deveria ter início no dia útil seguinte à notificação expressa, mas, agora, através da Instrução Normativa n.º 4, da Secretaria de Relações do Trabalho, de 29.11.02 (DOU 03.12.02), adaptou-se à forma de contagem preconizada pelo C. TST, deixando claro que o prazo terá início no dia seguinte (mesmo que dia não útil) à respectiva comunicação.

Clê

Olá:
O vale alimentação não entra no calculo.
Pelo que deu pra entender vc cumpriá o aviso. Então o prazo para Pagamento é 1 dia após o termino do aviso.Nesse periodo vc tem direito a sair 2 horas antes ou cumprir 21 dias direto, sem redução.
No final vc receberá:
Saldo salário (mês de setembro)= 720,00
saldo sal. outubro = 5 dias = 120,00
13o. sal.prop. 6/12 = 360,00
Férias 6/12 + 1/3 = 479,99
Além disso, guias para saque do FGTS acrescido da multa de 40% e guias para saque do seguro desemprego.
abs.

Clê

Obrigada ao anonimo pela colaboração.

Unknown

tenho 7 meses vc pode me dar uma base de calculo!obigada

Clê

Ola Monique,
você pode realizar o calculo completo no site:
www.calculoexato.com.br
Vá em rescisão trabalhista, informe os seus dados e o calculo será realizado.

att.

Anônimo

BOM DIA,
TENHO UM ANO QUE TRABALHO NO COMERCIO E SOU COMISSIONARIA, EM JANEIRO 2011 TIREI MINHAS FERIAS E ONTEM DIA 28/02 FUI AVISADA QUE CUMPRIRIA MEU AVISO PREVIO. COMO DEVO FAZER MEUS CALCULOS?

Clê

Olá:
O valor-base da remuneração para a rescisão deve ser a média dos ultimos 12 meses trabalhados. Para saber o valor correto vá em:
www.calculoexato.com.br clique em "rescisao trabalhista", informe os dados e o programa fará o calculo para você.
att.

Anônimo

Olá eu pedi demissão no dia 21/03/2011 e estou cumprindo o aviso prévio em horario integral, mais por motivo de uma outra proposta de trabalho vou trabalhar até o dia 04/04/2011. Eu gostaria de saber o que é que a empresa tem direito de me descontar por esses dias não cumpridos?

Clê

Olá:
De acordo com o TST:
"Precedente Normativo do TST nº 24: Dispensa do aviso prévio (positivo) O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados."
Assim a empresa não irá descontar mas também não irá remunerar os dias não trabalhados.

att.

Anônimo

Ola mais eu que pedi a demissão...conforme o comentário anterior de 30/03/2011 07:18

Clê

Nesse caso a empresa pode descontar os dias faltantes para completar o periodo do aviso, bem como pode dispensa-lo do cumprimento.

att.

Anônimo

Oi, me tire uma dúvida: existe diferença de cálculo qdo o aviso é indenizado ou trabalhado? por exemplo, se for trab leva-se em consideração somente o salário e se for indenizado o calculo é feito salário + médias?neste caso qual a base legal?

Clê

Olá:
Na realidade não deveria existir diferenças. Veja, se indenizado, considera-se a média das variaveis. Mas se trabalhado tb deveria considerar a média dos salários variaveis. Normalmente quando se trabalha é pago o "saldo de salário" mais as verbas devidas (proporcionais ou integrais) nessas verbas devidas - 13o. salário, férias + 1/3, etc - tb deve ser considerado a média dos salários variaveis. A base legal para o aviso é o art. 477 da CLT e súmulas do TST.

att.

Anônimo

como faz um calculo de aviso trabalhado
o qual a pessoa trabalhou 12 meses, mas que ainda não chegou a 1 ano?quais são as formulas?!

Clê

olá:
Não como calcular aviso prévio "proprocional" ao tempo trabalhado. Será sempre 30 dias (acredito que para isso não é necessário fórmula) independente do tempo trabalhado.
Veja o art. 477 da CLT.