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Calculos Trabalhistas - Passo VII - Como Apurar Base de cálculo

A formação da base de cálculo tem por objetivo inicial o cálculo das horas extras, 13º salários, férias, diferenças salariais e verbas rescisórias. Sendo feita no rigor dos artigos 457 e 458 da CLT, é composta normalmente por:

- salário (vencimento, vencimento-base, ordenado, etc.)
- gratificações (de função, por assiduidade, por tempo de serviço, etc.)
- adicionais (de transferência, de periculosidade, insalubridade-OJ 47/SBDI-I/TST, e outros).
A título de exemplo vide em "planilhas" a formação da base de cálculo, considerando normalmente a evolução salarial do reclamante, a aplicação do divisor para obtenção do valor da hora e dos valores de horas extras.
Para integrar determinada verba na base de cálculo é necessário verificar se houve deferimento de reflexos no comando sentencial. Em casos controversos, cabe checar a habitualidade do pagamento. Recebida com habitualidade, integra o salário durante o período de sua percepção.

A habitualidade pressupõe pagamento regular e permanente. Quanto ao lapso temporal, pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Exemplo: abonos e prêmios eventuais não integram a remuneração, como também a gratificação referente a substituição.

Ressalte-se que o salário abrange o pagamento dos dias trabalhados e também os dias de repouso e feriados (Dec. 605/49, art.7º, § 2º).

A remuneração pode ser extraída da CTPS, recibos salariais, contrato de trabalho, fichas de registro de empregados e fichas financeiras. Pode estar informado na peça inicial ou na defesa, na sentença, no laudo pericial.

Os recibos salariais, desde que comuns às partes, parecem ser a fonte mais confiável. Pode ainda ocorrer da base de cálculo ser fixada em sentença quando, por exemplo, na defesa de um pedido de reconhecimento de vínculo não constar recibos ou fichas financeiras ou qualquer outro meio para aferição da base.

O “salário complessivo” (valor salarial fixado para atender e remunerar o salário base e adicionais devidos, sem individualizar, definir ou distinguir percentuais e valores) é vedado pela Súmula 91/TST. De modo que a jurisprudência não aceita, por exemplo, os contratos de comissionista que consideram o RSR já incluído no percentual atribuído às comissões, então é necessário desmembrar os valores.

Então o mais importante, até para evitar impugnações é seguir fielmente o que dispõe a sentença exequenda. Se houver duvidas e o profissional estiver atuando como perito é possivel solicitar, através de petição, que o Juiz determine quais os parâmetros a serem seguidos.



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